Assunto ainda pouco difundido no meio empresarial, a Emenda Constitucional 87/2015, publicada em abril desta ano, trará impactos nas rotinas das empresas, que já iniciaram com a “guerra fiscal” entre os estados. “Guerra” esta, motivada pela receita decorrente do comércio eletrônico, que antes da EC nas vendas a consumidores de outro estado, o valor do ICMS era recolhido ao estado de origem. Assim, os estados consumidores viram suas receitas reduzirem à medida que o comércio eletrônico cresce no país e os consumidores deixam de comprar no comércio local.
Com a vinda desta EC toda operação entre estados passa a ter alíquota interestadual, o que necessita de ajustes nas rotinas de tributação dos sistemas emissores de documentos fiscais, o Diferencial de Alíquota(DIFAL) passa a ter recolhimento obrigatório sempre que o destino da mercadoria seja para consumo, fato este que obriga as empresas a indicarem em seus cadastros a destinação dada a mercadoria pelo comprador. Quando o comprador for outra empresa, esta será a responsável pelo recolhimento do DIFAL.
A principal mudança está na venda para consumidor não contribuinte, geralmente pessoa física. Neste caso, a empresa vendedora é a responsável pelo recolhimento do DIFAL, isto implica na mudança de processo das empresas, pois após a emissão da Nota Fiscal terá que emitir uma Guia(GNRE) para o recolhimento do diferencial de alíquota, fato este que impacta diretamente no fluxo de caixa da empresa, devido a ter que realizar o pagamento antes mesmo da saída da mercadoria do estabelecimento
Outro fator importante é o prazo. Estas mudanças passam a ser obrigatórias em 1° de Janeiro de 2016. Para atender a este prazo, as mudanças precisam ser ajustadas e validadas em pleno período de vendas de Natal, o mais complexo para o comércio.
Apesar de ter surgido em função do comércio eletrônico, o texto da lei não traz diferencial quanto a origem da compra, os estados vendedores já prevendo redução de receitas aumentaram suas alíquotas das operações dentro do estado. O que é mais um aumento da já altíssima carga tributária e que não vem sendo divulgado.
No meu entendimento, este processo poderia ser simplificado, tendo em vista que o valor do DIFAL será calculado no documento fiscal, que é eletrônico. Assim já é de conhecimento do Estado no ato da sua emissão. As empresas poderiam permanecer emitindo os documentos fiscais da forma atual e recolhendo o ICMS como o habitual e transferindo a responsabilidade ao estado da empresa vendedora pela transferência dos valores devidos aos estados compradores. Mas daí, o risco passaria a ser de calote entre os estados. Então acaba sendo mais seguro onerar o contribuinte.
Edison Kemerich de Brito
Bacharel em Sistemas de Informação pela Unochapecó, atua na área de Análise e desenvolvimento de sistemas há mais de 15 anos. É sócio da empresa Top System Informática LTDA, na qual é Diretor de Tecnologia. Associado ACIC e Deatec, atual vice coordenador do NTIC.